Antes dos nossos prazos, os seus. Falhá-los pode custar-lhe a cobertura:
Participação no prazo de 24 horas a contar do conhecimento. Acidentes mortais: comunicação imediata, sem prejuízodo envio posterior da participação. [Acidentes de Trabalho, Cl. 17.ª n.º 2]
Participação no prazo máximo de 8 dias a contar do sinistro ou do momento em que dele teve conhecimento. [Responsabilidade Civil, Cl. 9.ª]
Queixa às autoridades.[Automóvel, Cl. 19.ª]
Estes prazos não são nossos. São do contrato e existem porque um sinistro participado a tempo é um sinistro que ainda se consegue investigar.
Pode participar pelos canais oficiais. Precisamos do número da apólice, da data e local da ocorrência, da descrição do que aconteceu e do contacto de quem podemos procurar para esclarecimentos.
Nomeamos um responsável pelo seu processo e informaremos quem será o membro da nossa equipa encarregado de acompanhá-lo.
Temos o direito de designar o médico assistente do sinistrado. Mas o sinistrado pode recorrer a outro médico se houver urgência e o empregador não estiver no local, senão tivermos nomeado médico ou enquanto o não fizermos, se renunciarmos a esse direito, ou se lhe for dada alta sem estar curado. E pode sempre escolher o médico que o opere em casos de alta cirurgia ou em que a operação envolva perigo de vida. [Acidentes de Trabalho, Cl. 19.ª]
A avaliação é feita por perito nomeado pela Seguradora. Não havendo acordo, o contrato prevê arbitragem: cada parte nomeia um árbitro e, na falta de acordo entre eles, é escolhido um terceiro para desempate.[Automóvel, Cl. 35.ª]
Quando a reclamação estiver potencialmente coberta, podemos assumir a condução e o controlo da defesa e das negociações. Não reconheça responsabilidade nem celebre acordos com o lesado sem o nosso acordo escrito — salvo quando a lei o obrigue ou seja indispensável para evitar agravamento imediato do dano.[Responsabilidade Civil, Cl. 9.ª e 11.ª]
Pedimos a documentação clínica necessária e podemos solicitar exames complementares ou determinar exame por perito ou junta médica.
Quando a resposta não satisfaz integralmente a sua pretensão, indicamos-lhe por escrito as opções de que dispõe para prosseguir —incluindo a reclamação junto da nossa função de gestão de reclamações, do Provedor do Cliente e da ARSEG.
Prestarmos socorros urgentes ou comunicarmos o acidente às entidades competentes não significa que tenhamos reconhecido a nossa responsabilidade. Primeiro socorremos; depois analisamos. As duas coisas são separadas — e é assim que deve ser. [Acidentes de Trabalho, Cl. 20.ª]